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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Diploma: PEC dos Jornalistas poderá ser votada em Plenário no dia 20

Por Paulo Sérgio Vasco da Agência Senado

O substitutivoSubstitutivo é quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. à proposta de emenda à Constituição (PEC 33/09) que torna obrigatório o diploma de Comunicação Social para o exercício da profissão de jornalista é um dos 70 itens da pauta do Plenário, que reinicia as votações no dia 20. A proposta é de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e o substitutivo, a ser votado em primeiro turno, foi apresentado em dezembro de 2009 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde a matéria teve como relator o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).

A PEC, que acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao artigo 220 da Constituição, estabelece que a profissão de jornalista é privativa do portador de diploma do curso superior de Comunicação Social, com especialização em Jornalismo, expedido por instituição oficial de ensino. A exigência do diploma não é obrigatória ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor. A exigência do diploma também não é obrigatória para aquele que, à data da promulgação da PEC 33/09, comprove o efetivo exercício da profissão de jornalista, bem com aos jornalistas provisionados que já tenham obtido registro profissional regular perante o órgão competente.

Em sessão em 17 de junho de 2009, por 8 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência do diploma de jornalista para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública.

No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o inciso V do artigo 4º do Decreto-Lei 972/69, que estabelece a exigência do diploma para o exercício da profissão, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O dispositivo foi revogado com a decisão do tribunal. Votaram contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou favoravelmente à exigência do diploma. O julgamento não contou com os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Menezes Direito, ausentes justificadamente da sessão.

Em seu relatório, Inácio Arruda explica que a defesa da regulamentação profissional e do surgimento de cursos qualificados aparece já no primeiro congresso de jornalistas, em 1918, e teve três marcos iniciais no século passado: a primeira regulamentação, em 1938; a fundação da Faculdade Cásper Líbero, em 1947 (primeiro curso de jornalismo do Brasil); e o reconhecimento jurídico da necessidade de formação superior, em 1969, aperfeiçoado pela legislação de 1979 (Decreto 83.284).


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